quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

Defensorias Públicas

As defensorias públicas de cada estado prevêem a ocorrência de atendimento interdisciplinar psicossocial. Resenhei aspectos relevantes da legislação.

A Defensoria Pública foi criada pela Constituição de 1988, que em seu artigo 134 determina:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para sua organização nos Estados, e deu outras providências. Definiu como sua incumbência prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.
No Art. 4º são descritas suas funções institucionais, sendo a primeira delas:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

A LEI COMPLEMENTAR Nº 988, DE 9 DE JANEIRO DE 2006
dispôs sobre a organização da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 1º, 3º, 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição da República e artigos 103 e 104 da Constituição do Estado de São Paulo, e definiu como um de seus fundamentos de atuação a prevenção dos conflitos (art. 3º) e, ao definir suas atribuições, explicita nos incisos V e VI do Artigo 5º:
V - prestar atendimento interdisciplinar;
VI - promover: a) a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses; b)...

No artigo 7º, consta:
À Defensoria Pública do Estado são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária,(...) cabendo-lhe especialmente:
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira de Defensor Público e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VI - instituir seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
VII (...)

No Artigo 10 – consta, no inciso IV, que os órgãos auxiliares são parte integrante da Defensoria Pública do Estado e no Artigo 48 que as Defensorias Públicas Regionais e a Defensoria Pública da Capital serão capacitadas com ao menos 1 (um) Centro de Atendimento Multidisciplinar, visando ao assessoramento técnico e interdisciplinar para o desempenho das atribuições da instituição, assegurada a instalação, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, de local apropriado ao atendimento dos Defensores Públicos.

Conforme se lê no artigo 56 os Centros de Atendimento Multidisciplinar são integrantes dos Órgãos Auxiliares.

SUBSEÇÃO VI - Dos Centros de Atendimento Multidisciplinar
Artigo 69 - Compete aos Centros de Atendimento Multidisciplinar assessorar os Defensores Públicos nas áreas relacionadas às suas atribuições.
Artigo 70 - Para o desempenho de suas atribuições, os Centros de Atendimento Multidisciplinar poderão contar com profissionais e estagiários das áreas de psicologia, serviço social, engenharia, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.

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