terça-feira, 25 de novembro de 2008

Assim deve ser a relação perito/assistente técnico: comentários ao Comunicado 01/2008 TJSP-CRPSP

Tendo comparecido ao evento A ÉTICA PRÓPRIA DA PSICOLOGIA, onde se discutiu
o comunicado nº 01/2008 do Núcleo de Apoio de Serviço Social e de Psicologia, em que são apresentadas sugestões de recomendação para atuação do psicólogo no Tribunal de Justiça: nas questões de família – CRP, apresento aqui alguns comentários. O proposto neste documento visa minimizar distorções importantes que têm se colocado no âmbito da atuação do psicólogo enquanto perito ou assistente técnico forense.

Iniciemos pelo conteúdo da afirmação que aparece como a recomendação 3:

3- Compromisso dos Assistentes Sociais e/ou Psicólogos Perito/Assistente Técnico – Recomenda-se que o trabalho dos profissionais seja pautado pelo compromisso de oferecer os conhecimentos do Serviço Social ou da Psicologia colaborando com o Poder Judiciário, garantindo como fundamental o bem estar de todos os sujeitos da família envolvida.

Temos aqui a reafirmação do segundo princípio fundamental de nosso Código de Ética, princípio inerente a todo o comunicado:

II. O Psicólogo trabalhará visando a promover o bem-estar do indivíduo e da comunidade, bem como a descoberta de métodos e práticas que possibilitem a consecução desse objetivo;

Quando atuamos no âmbito da Psicologia Forense, isto é, quando o produto de nossa atuação será ou poderá ser elemento apreciado por um(a) Juiz(a) na formulação de uma decisão, também não podemos perder de vista o fundamento ético de que trabalhamos visando promover o bem-estar do indivíduo e da comunidade, independentemente de sermos o perito (pressuposta a imparcialidade) ou o assistente técnico (reconhecida a parcialidade). Assim é, e, por conseguinte, a intervenção psicossocial fica eticamente obrigada a buscar promover o entendimento e a conciliação, desconstruindo o movimento de cada um dos envolvidos projetar no outro a culpa pelo acontecido. Desta forma, se estará trabalhando para minimizar o caráter litigioso que costuma prevalecer nos processos das Varas de Família (litigiosidade promovida, em grande medida, pelo modo como se constitui a lide e como opera o proceder judiciário, conforme se aponta na parte final).

Entende-se que toda e qualquer intervenção psicossocial fomentadora do litígio imputará prejuízos aos envolvidos, violando frontalmente o princípio acima reproduzido, sendo que a constituição de litígio entre os profissionais é claro indicativo de que falharam no cumprimento do papel que lhes é preconizado, papel reiterado no comunicado, além de, provavelmente, corresponder a um deslocamento do litígio entre as partes para o litígio entre os técnicos.

A ética própria da Psicologia, como também a dos Assistentes Sociais, veda-lhes relacionarem-se litigiosamente pois, se assim o fizerem, em nada contribuirão para o bem estar de todos os sujeitos da família envolvida. Atuando como Peritos ou como Assistentes Técnicos, estes profissionais ficam também submetidos ao Código de Processo Civil, que em sua Seção VII (artigos 420 a 439) regulamenta a produção da prova pericial e em seu artigo 422, expressamente afirma:

Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Assim, no âmbito da Psicologia Forense, estamos submetidos a dois senhores e a dois mandos, muitas vezes incoerentes entre si.

O perito, psicólogo ou assistente social, de um lado, sofre a pressão do poder de mando que emana da Lei e do despacho judicial e, de outro, não pode deixar de respeitar o Código de Ética de sua profissão. Ele corre o risco de incorporar ao estudo elementos que efetivamente o anulam ou, ainda, confundir a imparcialidade que emana do papel que desempenha com a detenção da verdade.

O assistente técnico, psicólogo ou assistente social, sob a pressão, de um lado, dos interesses manifestos (mesmo que distorcidos) da parte que nele depositou sua confiança e, de outro, tendo que ater-se ao rigoroso cumprimento de seu Código de Ética, corre o risco de confundir parcialidade intrínseca com o empenho de só reconhecer como válidos os dados e impressões que convergem com os interesses de quem o contratou.

Pensamos que esta recomendação procura nos alertar de que o compromisso com a Justiça (perito), como também o compromisso com o cliente (assistente técnico), não se sobrepõe ao compromisso com a ética da profissão. As determinações legais que criam espaço para condutas incondizentes com o melhor exercer da profissão devem ser relidas à luz do que se está recomendando.

Não se subestime as confusões geradas no conviver sob tão complexo contexto, conforme demonstra os dois primeiros considerandos do mesmo comunicado:

Considerando o n.º crescente de representações junto ao Conselho Regional de Psicologia de São Paulo referente ao trabalho realizado pelo Psicólogo no contexto do Poder Judiciário, especificamente na atuação enquanto Peritos e Assistentes Técnicos frente as demandas advindas das questões atinentes à família;
Considerando as recorrentes consultas sobre a matéria dos Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários, da capital e interior, encaminhadas ao Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e de Psicologia, da Corregedoria Geral da Justiça;

A conjunção destes dois aspectos nos autoriza a supor que o crescente número de representações junto ao CRPSP, referidas no primeiro considerando são queixas de Assistentes Técnicos contra os Psicólogos Judiciários. No decorrer do evento “A Ética Própria da Psicologia”, a Conselheira Patrícia, Presidente da Comissão de Ética do CRP, esclareceu-nos que também são muito freqüentes as representações de Assistentes Técnicos questionando a qualidade técnica de laudos e relatórios produzidos por psicólogos e que foram juntados aos autos pelas partes.

O comunicado recomenda que a relação Assistente Social e/ou Psicólogo Perito/ Assistente Técnico – deva se pautar pelo espírito de colaboração. Textualmente lê-se:

2- Relação Assistente Social e/ou Psicólogo Perito/ Assistente Técnico – esta relação deve se pautar pelo espírito de colaboração, sendo recomendado que o material coletado proveniente da avaliação social ou psicológica, seja compartilhado com o outro assistente social ou psicólogo, mediante anuência das partes por escrito, sendo indicado também a realização de reuniões para início e conclusões dos trabalhos.
Entende-se ser o Assistente Social e/ou Psicólogo Assistente Técnico o profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e conclusões realizadas pelo Assistente Social e/ou Psicólogo Perito.
Para evitar comprometimento técnico-ético e interferência no trabalho realizado, em eventual prejuízo das partes, zelando pela preservação das condições inerentes a avaliação de natureza social e psicológica, com a privacidade necessária, recomenda-se que o Assistente Técnico solicite ao Perito do juízo, caso deseje estar na sala no momento da realização da avaliação social ou psicológica a ser realizada por este último, cabendo ao Perito levar em conta as variáveis que integram uma avaliação, dada ciência por escrito para as partes. Recomenda-se ainda que a atividade seja exercida por profissional que não parente próximo, irmão ou amigo íntimo das partes.

Nesta recomendação se procura esclarecer de que não há embate entre os profissionais, mesmo quando se constitui enorme litígio entre as partes. Entre profissionais deve prevalecer sempre o esforço de colaboração. Se há uma parte que, por insuficiência de recursos, sequer nomeou um assistente técnico, em oposição a uma outra – aflita por se assegurar do ganho da causa – e que se mostra disposta a gastar o que for preciso para ter a seu lado um profissional de grande renome e de reconhecida competência que irá acompanhar o trabalho de um perito concursado, casualmente recém admitido e inexperiente, esta suposta discrepância de competência entre os profissionais não pode produzir qualquer vantagem para a parte tecnicamente assistida, pois não se trata de “que vença o melhor”.

Não há lide entre os profissionais, entre eles prevalece o compromisso ético de cooperarem para o bem estar de todos os sujeitos da família envolvida.

A realização da perícia conduz à produção de provas periciais que, reunidas às provas testemunhais e às provas documentais, compõem o conjunto de elementos sobre os quais o juiz forma sua convicção. Todos os que participam da produção de provas estão obrigados a agir com responsabilidade e correção.

Estabelecido que a colaboração deve, necessariamente, presidir a relação entre o perito e o assistente técnico há que se definir em que termos ela se dará e quais são os seus limites. Havendo anuência por escrito das partes, o material coletado no estudo psicológico será compartilhado com os assistentes técnicos. É importante obter-se a anuência, inclusive, da parte que o assistente técnico representa.

Lembremos que todo estudo psicológico implica numa certa “invasão de privacidade”, que o relatório do estudo psicológico deve se ater estritamente aos elementos relevantes para a questão colocada pelo juízo e que apenas este e a própria pessoa avaliada podem estender a terceiros o acesso aos elementos colhidos no estudo.

Se perito e assistente técnico colaboram no esforço de promover o bem estar dos envolvidos é importante que se reunam e compartilhem o conhecimento dos procedimentos a serem desenvolvidos e os resultados do que se realizou: "assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico", conforme textualmente estabelecido no artigo 151 do ECA. Mantendo-se sempre claro que um fala de uma posição que pressupõe o submeter-se ao princípio da imparcialidade e o outro fala de uma posição intrinsecamente parcial.

Não se deixando a parcialidade contaminar a imparcialidade, a variabilidade nos pontos de vista assegura maior riqueza aos elementos que consubstanciarão a decisão judicial. Prejudicado ficaria o estudo psicológico em que esta colaboração conduzisse a que seu resultado se tornasse a expressão das negociações estabelecidas entre os profissionais.

A instrução dos autos oferece amplo espaço e uma vasta gama de recursos para que o assistente questione tecnicamente as análise e conclusões realizadas pelo perito. Reafirma-se que apenas o assistente técnico de mesma profissão que o perito é o profissional capacitado para proceder a tais questionamentos. Devendo ambos estar sempre assegurados de que seu interlecutor é seu colega de profissão.

Recomendando a colaboração, o comunicado preocupa-se que esta não se torne interferência do assistente técnico no trabalho do perito (o inverso também não é admissível). Procurando delimitar como se realizaria esta cooperação quando o assistente técnico requere a estar presente durante a realização da avaliação pelo perito. Admite tal solicitação (que costuma ser tida por alguns juizes como irrecusável porque expressão do princípio da ampla defesa), mas delega ao perito aceitá-la ou recusá-la desde que devidamente fundamentado. A centralização da decisão na figura do perito decorre do consenso da Psicologia de que tal presença pode comprometer seriamente o estudo. Desta forma, esta recomendação preocupa-se em defender o perito de determinações judiciais que lhe impõe realizar o estudo com a presença do assistente técnico, mesmo quando os fundamentos da Ética Própria da Psicologia a vedem por caracterizar interferência de um profissional no trabalho do outro.

Aqui está colocada a premência de se delimitar até onde a Psicologia é capaz de submeter-se ao que preconiza o artigo 429 do Código de Processo Civil e à aplicação plena do princípio do contraditório:

Art. 429 - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

"O princípio do contraditório significa que as partes poderão fornecer provas, testemunhas e discutir cada etapa da prova conduzida na perícia (...). Uma perícia pode ser contestada ou sua nulidade pode ser solicitada caso as partes sintam que houve algum tipo de desrespeito pelo princípio do contraditório". (CASTRO, L. R. F. Disputa de guarda e visitas: no interesse dos pais ou dos filhos? São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003, p. 35).

A lei e o princípio regulamentam as perícias em geral, sejam contábeis, de engenharia, químicas, psicológicas, sociais, etc. Asseguram ao assistente técnico as mesmas condições oferecidas ao perito para a realização do estudo, se assim não fosse poderia estar cerceando o direito de defesa da parte que o contratou. O entendimento de que o assistente técnico pode fazer-se presente na realização do estudo psicológico é do juiz, não está colocado textualmente seja na lei, seja neste enunciado do princípio do contraditório.

Caso o psicólogo assistente técnico reivindique o cumprimento pleno do que determinam a lei e o princípio, pode ocorrer, nos termos do Artigo 429, de o mesmo estudo vir a ser realizado quatro vezes: uma pelo perito, uma pelo assistente técnico do requerente, uma pelo assistente técnico do requerido e, por último, aquela realizada pelo assistente técnico da promotoria. Desnecessário demonstrar que tal possibilidade é absolutamente adversa aos princípios norteadores do trabalho do psicólogo.

Numa outra situação aventada por Castro quando de seu pronunciamento no evento supra citado: se os assistentes técnicos reivindicam estar presentes no decorrer da avaliação psicológica promovida pelo perito, pode-se chegar ao absurdo de termos numa sala quatro psicólogos, um dos quais realiza o estudo (o perito), e uma criança submetida à avaliação. Conforme destacou em sua fala, desconhecemos na literatura psicológica estudos que reconheçam a validade de uma avaliação realizada em tal contexto.

Considerando uma situação menos caricatural: a mera presença de um assistente técnico quando da realização do estudo psicológico pericial, mesmo sendo também ele um psicólogo, implica na introdução de um elemento estranho extremamente perturbador do campo psicológico (Bleger) que se estabelece quando da interação perito-avaliado.

Demonstrada a inaplicabilidade plena do Artigo 429 e do princípio do contraditório quando da realização de perícias psicológicas, pretende-se que os assistentes técnicos deixem de reivindicar prerrogativas que o juiz entendeu contidas na lei e que são inconciliáveis com a garantia de qualidade do trabalho realizado pelo perito. Se eles a reivindicarem, pretende-se que se assegure ao perito o acolhimento ou a rejeição devidamente motivada do pedido ou, ainda, a possibilidade de argumentar perante o juízo que a realização do estudo nos termos do determinado o tornarão tecnicamente nulo.

O comunicado em mera ressonância do que já é plenamente estabelecido em todos os âmbitos do trabalho do psicólogo, recomenda que o trabalho de assistente técnico não seja exercido por parente próximo, irmão ou amigo íntimo das partes. Não há impedimento legal a que o psicólogo assistente técnico seja, por exemplo, o irmão da parte, mas tal destoa do preconizado para o trabalho do psicólogo.

ASSIM DEVE SER, MAS ASSIM NÃO É

O processo de constituição da lide organiza os elementos apresentados nos autos numa forma que reflete a pressuposição de que há um inocente e um culpado. Assim também é nas varas de família. As sessões de conciliação constituem honrosa exceção. Este argumento se explicita quando atentamos para o que determina o Artigo 1578 do Novo Código Civil:

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: (...)

A lide é o conflito caracterizado por uma pretensão resistida. O requerente pretende, o requerido resiste. Falem as partes! Produzam elas as provas! Quem é o culpado pela desestruturação da família? Ao inocente a guarda dos filhos!

A formação e a Ética das equipes técnicas psicossociais são incompatíveis com uma atuação voltada a identificar o culpado e, por conseguinte, apontar o inocente, na medida em que entendem que os conflitos familiares são expressão do contexto sócio-histórico, têm uma historicidade particular e cada um dos envolvidos tem sua responsabilidade na construção da situação colocada sob apreciação judicial. Afora o reconhecimento de que a recorrência ao judiciário, não raro, se constitui em mais um sintoma do conflito. Paradoxalmente, a existência da perícia é expressão desta lógica processual incondizente com os fundamentos de nossos saberes.

A existência de Assistente Técnico nomeado pelas partes nos autos de uma ação numa Vara de Família, é indicativo de que se trata de justiça paga e de envolvidos com algum poder aquisitivo, além de, muitas vezes, ser indicativo de elevado grau de litigiosidade na ação. Se buscarmos as estatísticas para o Estado de São Paulo, constataremos que eles não chegam a 10% do total. Para a maior parte das ações em andamento nas Varas de Família, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica judiciária, submetido ao princípio da imparcialidade, tem cumprido devidamente o seu papel de consubstanciar a decisão judicial, sendo preconizado que esta intervenção promova o reconhecimento pelos envolvidos da própria parcela de responsabilidade e, com isso, favoreça a conciliação.

A experiência vem demonstrando que o parecer técnico psicossocial tornou-se peça crucial nas ações das Varas de Família. Os saberes psicológico e social assumiram grande relevância quando da apreciação do caso pelo juiz.

Sabemos, e nos indignamos ao constatar, que a Justiça para ricos não é a mesma que a para pobres. É nesta Justiça para ricos que se pode observar o esforço por minar o trabalho da equipe técnica, de forma a minimizar seus efeitos sobre a decisão judicial e, desta forma, restituir aos advogados mais hábeis os meios que lhe possibilitem influir na decisão do juiz de família. Eis que, nas mãos do poder econômico, o direito à ampla defesa pode ser convertido no empenho de neutralizar o impacto que o parecer da equipe técnica judiciária costuma exercer enquanto elemento consubstanciador da decisão judicial. Um assistente técnico sob medida, mais pressões de toda ordem sobre a equipe técnica compõem os ingredientes principais de uma boa receita.

O lugar que o AT ocupa é intrinsecamente parcial. O advogado com um mínimo de lucidez deixa de juntar aos autos os laudos de um assistente técnico que fala contra os interesses de seu cliente e, da próxima vez que for indicar um AT não será esse o seu indicado. Assim, tendem a sobreviver como assistentes técnicos aqueles que “sabem jogar o jogo”, isto é, que desenvolvem a habilidade de saber explorar os dados colhidos nos estudos em conformidade com os interesses (mesmo que distorcidos) daquele que o contratou ou de, ao menos, ser capaz de produzir interferências que dificultem o melhor realizar da função pericial, quando reconhecida a probabilidade de seu resultado apontar contrariamente aos interesses de quem nele depositou sua confiança .

A coooperação entre perito e assistente técnico emerge espontaneamente quando, nas entrelinhas, este vislumbra que o perito está construindo uma concepção do processo de constituição do conflito familiar que aponta na direção dos interesses da parte por ele assistida ou enquanto acredita que, mostrando-se cooperativo, tem maiores probabilidades de assegurar o alcance destes objetivos.

O juiz tem autonomia para decidir divergentemente do parecer do perito; tem autoridade para requerer uma nova perícia, inclusive por outros peritos. Forma sua convicção a partir do conjunto de elementos contidos nos autos. O inconformismo com o posicionamento do perito só se consolida com a decisão contrária ao interesse da parte, decisão que é proferida com conhecimento das alegações produzidas por tal inconformismo. À decisão cabe recurso e este pode se fundamentar no argumento de que o estudo psicossocial é tecnicamente falho. Então, acatado o recurso, novos estudos deverão ser realizados.

Não percamos de vista que a representação ao CRP pode constituir-se em forte pressão, quando não verdadeiro chantageamento, exercida sobre o perito.

Há o Código de Ética, há o esforço por todo uma reformulação do modo como o Poder Judiciário aborda as questões de família; há uma legislação ainda inspirada em pressupostos já superados. Há também o interesse: interesse no litígio e nos honorários que dele se pode sorver.

É louvável o esforço de mudança nas relações entre o perito e o assistente técnico fundamentada na Ética Própria da Psicologia. Ação paliativa necessária enquanto vamos construindo o completo desaparecimento da função pericial dos estudos psicossociais no âmbito das práticas judiciárias nas varas de família e de infância e de juventude: temos intervenções técnicas muito melhores a oferecer.

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